Programa de Gestão e Desempenho
O Programa de Gestão e Desempenho da Universidade Federal de Uberlândia (PGD-UFU) consiste em ferramenta de gestão que visa a melhoria do desempenho institucional, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades executoras e o Plano Institucional de Desenvolvimento e Expansão – PIDE-UFU.
O PGD-UFU foi implementado em 01/08/2023, a partir da regulamentação estabelecida pela Resolução Condir nº 16, de 09 de maio de 2022 e dos procedimentos definidos na Portaria Reito nº 389, de 02 de junho de 2023.
Com a publicação da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 , publicada no Diário Oficial da União em 31/07/2023, os normativos internos foram atualizados.
Após aprovação do Conselho Diretor, foram publicadas a Resolução Condir nº 36, de 05 de março de 2024 e a Portaria Reito nº 425, de 18 de março de 2024, regulamentando o novo modelo do PGD-UFU.
A implementação do programa nas unidades acadêmicas e administrativas da UFU é facultativa. Cabe ao dirigente máximo da unidade (nível mínimo de direção ou equivalente) apresentar a proposta de adesão, na qual devem ser estabelecidas as regras gerais para implementação no âmbito da unidade que deverão ser seguidas pelas chefias imediatas e participantes. A adesão pelas chefias e participantes também é opcional e vincula-se à proposta de adesão aprovada pelo dirigente máximo da unidade.
Para obter mais informações sobre o PGD do Governo Federal (plataforma Gov.Br), acesse aqui.
Perguntas Frequentes
Sim. Os servidores em regime de teletrabalho integral não fazem jus ao recebimento do adicional. Já em relação ao teletrabalho parcial, para que o servidor receba o adicional ele pode ficar em teletrabalho no máximo dois dias da semana, sendo que tais dias não podem ser segunda e sexta-feira. A adoção de teletrabalho nas segundas e sextas-feiras impacta no tempo de exposição aos fatores de risco e, consequentemente, enseja o desconto do adicional.
Não há previsão de desconto de qualquer valor referente ao auxílio alimentação no caso de adesão ao regime de teletrabalho total ou parcial do PDG-UFU.
Sim. O servidor que executar suas atividades em teletrabalho parcial terá o auxílio transporte descontado proporcionalmente, fazendo jus ao benefício somente nos dias em que estiver na modalidade presencial.
Já o servidor em teletrabalho integral não receberá o auxílio transporte.
Não. A participação no PGD-UFU é facultativa e depende de 3 etapas, a saber:
1) Adesão pela UORG - o dirigente da unidade decide se fará a adesão ao PGD e apresenta a proposta de adesão, que deve ser validada no Conselho da Unidade (quando houver).
Não. De acordo com a Instrução Normativa nº 24/23, a implementação de programa de gestão é facultativa à Administração Pública e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito do(a) participante.
Segundo a IN nº 24/2023 alterada pela IN nº 21/2024:
A migração do módulo de frequência do SISREF para o SouGov, trouxe o benefício do próprio participante do PGD conseguir registrar em sua folha de frequência eletrônica os códigos relativos à sua modalidade de participação.
Lembramos que estar no PGD dispensa o controle de frequência (registros das entradas e saídas), mas o lançamento dos códigos das modalidades é necessário, porque ainda não existe integração entre sistemas.
De acordo com o art. 5º da Resolução CONDIR nº 36/2024, o PGD-UFU não se aplica aos servidores ocupantes do cargo de Professor da Carreira de Magistério Superior, cujo trabalho já tem seus resultados mensurados em processos específicos e que são dispensados de controle de frequência nos termos do Decreto nº 1.590, de 1995.
Todavia, é possível a adesão de docentes do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no PGD-UFU, sendo obrigatório resguardar a modalidade de ensino prevista nos Projetos Pedagógicos de Cursos.
Os dias e horários de trabalho presencial deverão ser acordados previamente com a chefia imediata e registrados no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR constante em processo individual no SEI.
Os horários pactuados devem respeitar o período de funcionamento da unidade e a jornada diária de trabalho do servidor.
Servidor com jornada de 8h/dia deve cumprir a jornada em 2 turnos, com intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 3 horas.
Servidor com jornada igual ou inferior a 6/dia deve cumprir sua jornada de forma ininterrupta.
Sim. Se todas as atividades do servidor forem passíveis de mensuração e estiverem previstas no seu plano de trabalho, independentemente da modalidade (presencial, teletrabalho parcial ou teletrabalho integral).
Todavia, o participante permanece vinculado ao SouGov, sendo necessário que ele faça o lançamento dos códigos de participação no PGD para que a chefia imediata faça a homologação.
Código 389 - Teletrabalho Integral - Programa de Gestão
Código 390 - Teletrabalho Parcial - Programa de Gestão