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Lista de Verificação para Adesão ao SRP (carona) 

Denis Cezar Fonseca
17/10/2024 - 17:28 - atualizado em 17/10/2024 - 17:28
Público-alvo: 
Professor
Técnico Administrativo
Definição: 

Rol de nomes ou itens diversos reunidos com uma finalidade específica.

Tipo de processo sugerido: Material: Aquisição por Compra de Material Permanente (Inclusive Licitação)

Exemplo de Documento: 

 

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

Setor de Arquivo

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Timbre

Lista de Verificação para Adesão ao SRP (carona) 

  

ITEM

ATOS ADMINISTRATIVOS E DOCUMENTOS A SER VERIFICADOS

SIM/NÃO

OBS.

1.

Há abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado (art. 38, caput, da Lei nº 8.666/93 e Portaria Interministerial n. 1.677/2015 - DOU de 08.10.2015, Seção 1, pg.31 ou da Portaria Normativa nº 1.243, de 21.09.2006, do Ministério da Defesa)?

 

 

2.

Consta a solicitação/requisição do objeto, elaborada pelo agente ou setor competente? Acórdão 254/2004-Segunda Câmara-TCU

 

 

2.1.

Há justificativa fundamentada dos quantitativos (bens/serviços) requisitados, tais como demonstrativo de consumo dos exercícios anteriores, relatórios do almoxarifado e/ou outros dados objetivos que demonstrem o dimensionamento adequado da aquisição/contratação?

 

 

3.

A autoridade competente justificou a necessidade da contratação (art. 3º, I da Lei nº 10.520/02 e arts. 9º, III, § 1º e 30, I, do Decreto 5.450/05, e art. 2º, caput, e parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/99)?

 

 

4. 

O serviço ou bem registrado na Ata, decorre de licitação realizada pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, promovida no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela união (arts. 1º, e 22, § 8º, do Decreto nº 7.892/13)?

 

 

5.

O edital realizado para o registro de preços admite a adesão à Ata?

 

 

6.

Consta no edital realizado para o registro de preços, o quantitativo reservado para as aquisições pelo órgão gerenciador, órgãos participantes e, também, pelos órgãos não participantes (art. 9º, II e III, do Decreto nº 7.892/13)?

 

 

7.

Foram juntadas, no processo, cópias da ata de registro de preço, do edital da licitação, do Termo de Referência (ou Projeto Básico) e do Termo de Contrato (quando este existir) referentes à licitação realizada e ao objeto que se pretende aderir para verificação da validade da ata, limites para as contratações pelos caronas e certificação do objeto registrado e das condições para sua execução (arts. 9º, III, e 22, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 7.892/13)?

 

 

8. 

Existe justificativa sobre a EXATA IDENTIDADE do objeto de que necessita à administração àquele registrado na ata, bem como sobre a vantajosidade da adesão pretendida, mediante consulta aos preços de mercado, incluindo os custos de logística (art. 22, caput, Decreto nº 7.892/13)?

 

 

9. 

Realizada a necessária consulta ao Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços que se pretende aderir, informando os quantitativos pretendidos, para fins de verificação da possibilidade de adesão e da observância do limite posto no Decreto (art. 22, §§1° e §3°, Decreto nº 7.892/13)?

 

 

10.

Há autorização do órgão gerenciador admitindo expressamente a adesão à Ata de Registro de Preços?

 

 

11.

O Órgão Gerenciador, para efeito de autorizar a adesão, respeita a exigência posta no decreto de que a primeira aquisição ou contratação do objeto tenha sido realizada por órgão integrante da Ata de Registro de Preços (art. 22, §5°, Decreto nº 7.892/13)?

 

 

11.1.

Há justificativa, para efeito de autorizar-se a primeira contratação por outro órgão não integrante da ata, no sentido de que inexiste previsão no edital da licitação para a aquisição ou a contratação pelo órgão gerenciador (art. 22, §5°, Decreto nº 7.892/13)?

 

 

12.

Consta resposta afirmativa quanto aos quantitativos desejados e aceite do fornecedor, encaminhada pelo órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços (art. 22, §2°, Decreto nº 7.892/13)?

 

 

13.

Há termo de referência (ou projeto básico) que respeita as mesmas condições postas no termo de referência (ou projeto básico) da licitação e, ainda, devidamente aprovado pela autoridade competente (art. 9º, II, § 1º do Decreto nº 5.450/05 ou art. 7º, § 2º, I da Lei nº 8.666/93)?

 

 

14.

A aquisição ou contratação está sendo efetivada em até 90 (noventa) dias após a autorização do órgão gerenciador, observado o prazo de vigência da Ata (art. 22, §§5° e 6°, do Decreto nº 7.892/13)?

 

 

15.

Existe autorização da autoridade competente para que a aquisição se dê por meio de adesão à Ata de Registro de Preços?

 

 

16.

Existe demonstração da existência de dotação orçamentária para cobrir a despesa com a contratação pretendida (art. 60, Lei 4.320/64)?

 

 

17.

O fornecedor registrado na ata de registro de preços mantém as mesmas condições de habilitação exigidas no edital da licitação (art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93)?

 

 

18.

Consta algum registro de sanção aplicada ao fornecedor registrado na ata, cujos efeitos torne-o proibido de celebrar contrato administrativo e alcance a Administração contratante?

São sistemas de consulta de registro de penalidades:

(a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS (http://www.portaltransparencia.gov.br);

(b) Lista de Inidôneos do Tribunal de Contas da União (http://portal2.tcu.gov.br);

(c) Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF; e

(d) Conselho Nacional de Justiça - CNJ (http://www.cnj.jus.br).

 

 

19.

A minuta de termo de contrato, se houver, obedece às mesmas cláusulas do termo de contrato decorrente da licitação, ressalvando-se condições peculiares à administração aderente, tais como: qualificação, data de início da execução, local onde será entregue ou executado o objeto e quantidade?

   

 

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