Necessito do uso de Certificado Digital (token) ?
- Conforme Art. 3º da Lei nº 12.682/12 combinado com o Art. 12 do Decreto nº 8.539/15 o uso do certificado digital (token) é necessário para autenticar documento digitalizado(scaneado) no âmbito da Instituição.
- Considerando o Art. 11 do Decreto nº 8.539/15 os documentos enviados eletronicamente pelo interessado não necessita de autenticação, dispensando o uso do token.
- O documento nato-digital, definido conforme art. 2º do Decreto 8.539/15 também não necessita de autenticação, dispensando o uso do token.
Temos observado que 99% dos casos de digitalização de documentos não é necessária. Um dos objetivos do processo eletrônico é eliminar o uso do papel. O certificado digital (token) tem sentido contrário a este propósito.
As boas práticas do processo eletrônico recomenda documentos nato digital, tanto interno como externo, o que dispensa a necessidade de autenticação(token).
O processo de digitalização e autenticação de documento é complexo e tem rito pouco produtivo.
Pro fim, recomendamos que a sua unidade faça uma análise criteriosa dos procedimentos que demandam a necessidade de digitalização, por conseguinte o uso de certificado digital(token).
Recomendamos também a produção de documentos no próprio SEI através de seu editor, evitando o uso de inclusão de documentos externo, ou seja, documentos da própria instituição produzidos fora do SEI. E caso necessite de um novo tipo de documento enviar solicitação para o canal de atendimento de criação de formulários seiformularios@ufu.br.