Eleições 2022

Condutas vedadas aos agentes públicos federais em anos eleitorais
Portal UFU
12/04/2022 - 17:52 - atualizado em 02/09/2022 - 16:58

Orientações

Com o objetivo de informar e orientar agentes públicos federais durante o período eleitoral, a Advocacia-Geral da União (AGU) publicou a "Cartilha de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições", em que reúne informações básicas que devem nortear a atuação dos agentes públicos federais em 2022.

As orientações têm objetivo de evitar que agentes públicos -  candidatos ou não - cometam atos e práticas em desacordo com as normas eleitorais, passíveis de questionados e sansões durante o período que antecede as eleições.

As restrições começam a vigorar em 2 de julho de 2022 e valem pelo período de três meses que antecede ao pleito eleitoral. Havendo o 2º Turno, o prazo se estenderá até 30 de outubro de 2022.

 

Por sua vez, a Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações, especificamente para orientar órgãos/entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (SICOM) a observem fielmente a legislação eleitoral no que tange às proibições e permissões quanto à realização de publicidade e a não utilização da marca de Governo durante o período de defeso eleitoral, encaminhou à Diretoria de Comunicação Social (Dirco) da UFU o Ofício Circular nº 220/2022/SEI-MCOM relativo às Condutas vedadas aos agentes públicos integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal no período de defeso eleitoral.

Considerando que a Justiça Eleitoral pode acolher, em casos concretos, eventuais demandas judiciais sob a alegação de terem afetado a igualdade de oportunidade entre candidatos, recomenda-se que durante o período eleitoral, as ações de comunicação sejam realizadas com muita cautela.

As restrições afetam a publicação de conteúdos tanto nos portais UFU.BR e COMUNICA.UFU.BR, quanto nas redes sociais institucionais, tais como Facebook, Twitter, Instagram, LinkedIn e YouTube, entre outros.

Páginas de Institutos, Faculdades, Unidades Administrativas e Órgãos Complementares e Suplementares também deverão obedecer às normas, uma vez que estão sob o domínio UFU.BR.

Para auxiliar a comunidade universitária neste período de especial atenção e cuidado, a Diretoria de Comunicação Social (Dirco), da UFU, durante os próximos meses, além da publicação das informações gerais, atualizará, por meio das redes sociais oficiais, orientações específicas sobre as vedações e sobre o Calendário Eleitoral de 2022.

Por fim, reitera-se a importância de que todos os agentes públicos vinculados à UFU leiam com atenção a Cartilha de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições – 2022 e as orientações específicas elaboradas pela Secretaria de Comunicação da Presidência da República.

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Perguntas Frequentes


1. O que caracteriza prática de propaganda eleitoral antecipada?

Levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa, antes de 16 de agosto do ano da eleição.


 

2. E sobre a participação de candidatos em inaugurações de obras públicas, quais são as determinações?

É vedado o comparecimento de candidatos a eventos de inauguração de obras públicas a partir de 02/07/2022, ou seja, nos três meses anteriores à eleição.


 

3. Quais as orientações sobre bens públicos?

É proibido ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, sobretudo no ano eleitoral.


 

4. E em relação à utilização de agentes públicos para fins eleitorais, o que define a Lei?

Caracteriza crime ceder ou usar serviços de agentes públicos para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.


 

5.  Agentes públicos podem fazer distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios?

No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.