Comissão Permanente de Acompanhamento da Política Institucional de Valorização e Proteção das Mulheres da UFU

CPMULHERES

Publicado em 24/02/2025 às 13:53 - Atualizado em 27/06/2025 às 09:22

Instituída em 2021, a Comissão Permanente de Acompanhamento da Política Institucional de Valorização e Proteção das Mulheres (CPMulheres), da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), atua em diferentes frentes no combate ao assédio, abuso e violência contra as mulheres em ambiente universitário.

Clique Aqui para conhecer alguns dos trabalhos realizados pela comissão que foram disponibilizadas gratuitamente para veículos de mídia, universidades e instituições que atuam no combate à violência contra a mulher.

A Comissão Permanente de Acompanhamento da Política Institucional de Valorização e Proteção das Mulheres escolheu o “Agosto Lilás” para formalizar sua instituição, por ser o mês da aprovação da Lei Maria da Penha, no ano de 2016. Aprovada pelo Conselho Universitário (Consun/UFU), em maio de 2021, a comissão começou a atuar em agosto daquele ano.

Desde então, a CPMulheres reúne-se periodicamente para apoiar as pró-reitorias na implementação dos programas, dando suporte ao desenvolvimento das atividades abrigadas por eles, criando critérios, metas e indicadores como mecanismos eficientes de acompanhamento e avaliação dessa política. Ademais, realiza ações voltadas à valorização e defesa das mulheres e ao enfrentamento e à prevenção de quaisquer tipos de violência contra elas ocorridas nos campi ou nas estruturas físicas ligadas à Universidade Federal de Uberlândia.

Institui a Política Institucional de Valorização e Proteção das Mulheres da Universidade Federal de Uberlândia

 

 

Lei 14.540 de abril de 2023 que Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.
    2 – Código Penal Brasileiro  artigo 216-A do Código Penal como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção de um a dois anos.
 

LEIS DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES:


Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006): Esta lei estabelece medidas de proteção e assistência, e cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A lei determina que todo caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime e deve ser apurado por inquérito policial. 
   • Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015): Esta lei trata do feminicídio. 
   • Lei Carolina Dieckmann (Lei nº 12.737/2012): Esta lei torna crime a invasão de aparelhos eletrônicos para obtenção de dados particulares. 
   • Lei 13.984/2020 (PL 5001/2016): Esta lei prevê que o agressor deve comparecer a programas de recuperação e reeducação. 
   • Lei 14.188/2021 (PL 741/2021): Esta lei torna o risco à integridade psicológica da mulher um dos motivos para o juiz afastar o agressor do local de convivência com a ofendida. 
   • Lei 13.931/2019: Esta lei dispõe sobre a notificação compulsória de casos de violência contra a mulher, atendidos em serviços de saúde públicos e privados. 
   • Lei 14.164/2021 Altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) para incluir conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos do ensino básico. A lei também institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher
   • Lei 14.899/24: Esta lei cria redes de enfrentamento à violência contra a mulher.
   • Lei 14.899/24 que determina a criação, pela União e por estados, Distrito Federal e municípios, de um plano de metas para o enfrentamento integrado de todo tipo de violência contra as mulheres
   • O texto prevê a criação da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência. Essas unidades serão compostas por representantes de órgãos públicos de segurança, saúde, justiça, assistência social, educação e direitos humanos, além de representantes da sociedade civil.

O assédio sexual é uma infração administrativa caracterizada por conduta inapropriada de cunho sexual que causa constrangimento em virtude da falta de consentimento por parte da pessoa a quem se destina a pretensão.

Exemplos: abordagens grosseiras, cantadas ofensivas, propostas indesejadas (“convites”), olhares invasivos e persistentes, contatos físicos indesejados (toques, abraços e beijos), piadas ou comentários ousados (sobre roupas, atributos físicos e preferências), envio de mensagens com conotação sexual através de qualquer meio, questionamentos a respeito da vida íntima e dos relacionamentos da vítima, troca de favores, ameaças e intimidações, dentre outros. O compartilhamento de vídeos íntimos e imagens pornográficas também é infração administrativa

Por meio de bilhetes, cartas, mensagens eletrônicas, e-mails, áudios, vídeos, fotos, ligações telefônicas e registro em redes sociais, como Facebook e Whatsapp, dentre outros. Testemunhos também são provas de assédio sexual, além da palavra da vítima que é muito importante.

Ao final da apuração, se comprovado o assédio sexual, o assediador ficará sujeito às penalidades administrativas em conformidade com a gravidade dos atos praticados, incluindo dentre elas a demissão a bem do serviço público, nos termos dos dispositivos regulamentados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos

Assédio sexual no ambiente de trabalho é a conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual.
O assédio sexual viola a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da vítima, tais como a liberdade, a intimidade, a vida privada, a honra, a igualdade de tratamento, o valor social do trabalho e o direito ao meio ambiente de trabalho sadio e seguro.

De cunho opressivo e discriminatório constitui violação a Direitos Humanos.

Não, mas é necessário que o assédio sexual ocorra por conta do trabalho, ainda que fora do estabelecimento. É possível que ocorra nos intervalos, locais de repouso e alimentação, antes do início do turno ou após o término, durante caronas ou transporte entre trabalho e residência, desde que ocorram por conta do trabalho prestado.

Além disso, há relações de trabalho que não requerem a presença física do empregado na estrutura da empresa, como as atividades externas e o teletrabalho.

Importunação sexual contra mulheres é definida como qualquer ato de conotação sexual praticado contra alguém sem o seu consentimento, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiros. Isso inclui toques inadequados, beijos forçados, atos obscenos em público e comentários sexuais insistentes. A importunação sexual é considerada crime e pode levar à prisão de 1 a 5 anos.

Toques inadequados e sem consentimento em partes do corpo, como seios, nádegas ou região íntima.
Beijos forçados.
Atos obscenos em público, como masturbação próxima a outra pessoa.
Comentários sexuais insistentes, que constrangem a vítima.
Passar a mão no corpo da vítima sem consentimento.

A violência sexual é qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada. Isso inclui atos como estupro, assédio sexual, exploração sexual, e outras formas de coerção que limitam ou anulam o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher.

O Código Penal Brasileiro aponta, em seu artigo 213, que caracteriza-se como estupro “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Em outras palavras, é considerado estupro o ato de forçar alguém à práticas sexuais, mesmo sem penetração, como toque em partes íntimas e sexo oral. A legislação o considera um crime hediondo, ou seja, é inafiançável e seus autores não podem ser beneficiados com indultos, perdão da pena ou liberdade provisória.

No Brasil, a lei considera que o crime pode acontecer mediante violência presumida, que é quando o consentimento da vítima é inválido por algumas razões, como quando ela não pode oferecer resistência. Esses casos são considerados estupros contra vulneráveis.

A violência sexual contra crianças com menos de 14 anos se enquadra nessa categoria, assim como casos em que a vítima está inconsciente. Elas são consideradas vulneráveis por não terem o discernimento necessário para a prática do ato.

Estupro: o crime é considerado estupro quando há o constrangimento da vítima mediante violência ou grave ameaça para a prática de atos de natureza sexual, como penetração, toque em partes íntimas ou sexo oral;

Assédio sexual: o artigo 216-A do Código Penal caracteriza assédio sexual como o ato de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Ou seja, a prática desse crime exige que o autor constranja a vítima usando de seu cargo superior no local de trabalho.  A pena varia entre 1 a 2 anos de prisão e, caso cometida contra menores de 18 anos, pode aumentar em até 1 terço.

Importunação sexual: o artigo 215 do Código Penal caracteriza como importunação sexual a prática de atos que tem o objetivo da satisfação sexual “contra alguém e sem a sua anuência”. Alguns exemplos dessa violência são: encoxar, beijar a força, toques inconvenientes, masturbarção e ejaculação em público, dentre outros. A pena varia entre 1 e 5 anos de prisão.

Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Podem ser o marido, companheiro, namorado, irmão, tio, sobrinho, primo, amigo da mulher.

A mulher poderá levar o fato a conhecimento da Defensoria Pública do local onde reside ou da autoridade policial e efetuar o respectivo registro de ocorrência.

São previstas medidas de afastamento do agressor do lar, proibição de se aproximar da mulher e de seus familiares, proibição de frequentar determinados lugares e fixação de pensão alimentícia em favor da mulher e/ou dos filhos, além de outras providências pertinentes ao caso.

A lei prevê expressamente a possibilidade de prisão preventiva do agressor, principalmente quando ele desobedecer à ordem judicial que concedeu as medidas de proteção à mulher.


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