03/11/2022 - 09:53 - atualizado em 08/04/2024 - 13:32

Sim. Os servidores em regime de teletrabalho integral não fazem jus ao recebimento do adicional. Já em relação ao teletrabalho parcial, para que o servidor receba o adicional ele pode ficar em teletrabalho no máximo dois dias da semana, sendo que tais dias não podem ser segunda e sexta-feira. A adoção de teletrabalho nas segundas e sextas-feiras impacta no tempo de exposição aos fatores de risco e, consequentemente, enseja o desconto do adicional. 

03/11/2022 - 09:47 - atualizado em 03/11/2022 - 09:47

Não há previsão de desconto de qualquer valor referente ao auxílio alimentação no caso de adesão ao regime de teletrabalho total ou parcial do PDG-UFU.

 

03/11/2022 - 09:50 - atualizado em 03/11/2022 - 09:50

Sim. O servidor que executar suas atividades em teletrabalho parcial terá o auxílio transporte descontado proporcionalmente, fazendo jus ao benefício somente nos dias em que estiver na modalidade presencial. 

Já o servidor em teletrabalho integral não receberá o auxílio transporte.

 

01/11/2022 - 15:52 - atualizado em 08/04/2024 - 13:34

Não. A participação no PDG-UFU é facultativa e depende de 3 etapas, a saber:

1) Adesão pela UORG - o dirigente da unidade decide se fará a adesão ao PGD e apresenta a proposta de adesão, que deve ser validada no Conselho da Unidade (quando houver).

2) Adesão pela Unidade Subordinada - a chefia de uma unidade pertencente à UORG que já esteja autorizada pode elaborar um plano de entregas e se tornar uma unidade executora do PGD.

3) Adesão pelo servidor - somente é possível se ele estiver em exercício em uma unidade executora (com plano de entregas ativo) e cumprir todos os requisitos definidos na proposta de adesão que foi apresentada pela UORG.

01/11/2022 - 16:13 - atualizado em 08/04/2024 - 16:05

Não. De acordo com a Instrução Normativa nº 24/23,  a implementação de programa de gestão é facultativa à Administração Pública e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito do(a) participante.  

A implantação do PDG-UFU em cada UORG se dará mediante a adesão pelo dirigente, conforme  Resolução Condir nº 36/2024.

Ademais, o servidor deve integrar a equipe de uma unidade executora (que integre a UORG e tenha plano de entregas vigente) para poder aderir individualmente. 

Além disso, ainda de acordo com o Parágrafo único do Art. 31 da Resolução Condir nº 36/2024, a participação no PDG-UFU não constitui direito adquirido do(a) participante, podendo ser alterada, revogada ou encerrada conforme previsto na norma. 

 

01/11/2022 - 16:12 - atualizado em 08/04/2024 - 13:35

A migração do módulo de frequência do SISREF para o SouGov, trouxe o benefício do próprio participante do PGD conseguir registrar em sua folha de frequência eletrônica os códigos relativos à sua modalidade de participação. 

 

Lembramos que estar no PGD dispensa o controle de frequência (registros das entradas e saídas), mas o lançamento dos códigos das modalidades é necessário, porque ainda não existe integração entre sistemas. No SISPG, por exemplo, não tem campo que indica os dias que o participante esteve na UFU para trabalho presencial. 

 

A responsabilidade de homologação da frequência é da chefia. Portanto, se o participante não registrar os códigos no SouGov, antes de homologar a frequência a chefia terá que fazer esse registro diário, em cada dia do mês e para cada servidor da equipe, igual era feito no SISREF.  

 

Portanto, orientamos a todos os participantes do PGD que façam o registro dos códigos em sua ficha de frequência no SouGov, conforme se segue:

  1. Se a sua modalidade é teletrabalho parcial: Código 390 -  teletrabalho parcial / Código 400 - presencial parcial (dia que vier trabalhar na UFU)
  1. Se a sua modalidade é teletrabalho integral: Código 389 - teletrabalho integral / Código 400 - presencial por convocação (dia que vier trabalhar na UFU)
  1. Se a sua modalidade é presencial: Código 401 - trabalho presencial integral (vem todos os dias pra UFU)

 

Acesse o link com passo-a-passo sobre como registrar a ocorrência (código de participação) na ficha de frequência: 

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/frequencia/como-informar-ocorrencias

 

25/03/2024 - 09:53 - atualizado em 07/05/2024 - 09:10

No SouGov:

  • Para o servidor(a) que aderir à greve, a chefia deverá registrar no SouGov o código 65 – Falta Motivo Greve- EST;
  • O(A) servidor(a) que estiver trabalhando em regime de escala de greve em seu setor, nos dias em que estiver trabalhando, deverá registrar no sistema o código correspondente ao PGD (389 – teletrabalho integral, 390 – teletrabalho parcial, 400 – presencial parcial, 401 – presencial integral).

     

No SISGP:

  • Em relação ao plano de trabalho já cadastrado no SISGP, os servidores deverão solicitar a exclusão de atividades correspondentes aos dias de greve e a inclusão da ocorrência diversa Z001, informando na descrição “greve da categoria - PCCTAE”.

     

No SEI (processo individual de adesão ao PGD):

No processo de adesão individual ao PGD, o registro deve ocorrer conforme o seguinte:

  • O participante deverá incluir um informe (modelo nº 5287541) para registrar sua adesão à greve, assinar e enviar à DICAT;

Além disso,

  • Nenhum participante que aderiu à greve cadastrará plano de trabalho no SISGP;
  • A partir do mês de abril/2024, exclusivamente no caso de greve parcial, (manutenção de atividades essenciais a partir de escala de revezamento), e enquanto permanecer em greve, o participante não deverá registrar plano de trabalho no SISGP. Em substituição, deverá incluir mensalmente um informe (modelo nº 5287556), para registrar as atividades desenvolvidas no período.
  • Após inclusão do informe de execução de atividades, deverá ser incluído no processo um informe (modelo: 5250382) para que a chefia imediata avalie as entregas que não foram cadastradas no sistema SISPG.

     

Retorno às atividades 

  • No processo de adesão individual ao PGD no SEI incluir um informe com a data de retorno ao trabalho e encaminhar à DICAT.
  • No SISGP cadastrar plano de trabalho a partir da data de retorno até o fim do mês.

 

01/11/2022 - 15:36 - atualizado em 05/04/2024 - 16:32

De acordo com o art. 5º da  Resolução CONDIR nº 36/2024, o PDG-UFU não se aplica aos servidores ocupantes do cargo de Professor da Carreira de Magistério Superior, cujo trabalho já tem seus resultados mensurados em processos específicos e que são dispensados de controle de frequência nos termos do Decreto nº 1.590, de 1995.

Todavia, é possível a adesão de docentes do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no PDG-UFU,  sendo obrigatório resguardar a modalidade de ensino prevista nos Projetos Pedagógicos de Cursos.

 

03/11/2022 - 09:58 - atualizado em 05/04/2024 - 16:37

Os dias e horários de trabalho presencial deverão ser acordados previamente com a chefia imediata e registrados no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR constante em processo individual no SEI. 

Os horários pactuados devem respeitar o período de funcionamento da unidade e a jornada diária de trabalho do servidor. 

Servidor com jornada de 8h/dia deve cumprir a jornada em 2 turnos, com intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 3 horas. 

Servidor com jornada igual ou inferior a 6/dia deve cumprir sua jornada de forma ininterrupta.

Qualquer mudança relativa à escala de trabalho presencial deverá ser registrada no processo do servidor, com assinatura da chefia imediata.

 

31/10/2022 - 17:14 - atualizado em 08/04/2024 - 13:35

Sim. Se todas as atividades do servidor forem passíveis de mensuração e estiverem previstas no seu plano de trabalho, independentemente da modalidade (presencial, teletrabalho parcial ou teletrabalho integral).

Todavia, o participante permanece vinculado ao SouGov, sendo necessário que ele faça o lançamento dos códigos de participação no PGD para que a chefia imediata faça a homologação. 

Código 389 - Teletrabalho Integral - Programa de Gestão

Código 390 - Teletrabalho Parcial - Programa de Gestão

Código 400 - Trab Presencial Parcial ou Convocação Extemporânea - Progr Gestão (Observação: Esse código deve ser usado sempre que o participante trabalhar em local definido pela chefia, ainda que não seja durante toda a jornada).

Código 401 - Trabalho Presencial Integral - Programa de Gestão

 

 

31/10/2022 - 16:26 - atualizado em 01/11/2022 - 15:53

Não. O participante e sua chefia imediata devem definir previamente os horários em que o servidor permanecerá disponível na modalidade teletrabalho, sempre respeitando o limite de sua jornada diária (até 8h) e semanal (até 40 horas), a depender do cargo ocupado.

 

31/10/2022 - 16:44 - atualizado em 05/04/2024 - 16:46

Sim. O(a) dirigente da Unidade  deverá desligar o participante do programa de gestão nos seguintes casos: 

"Art. 36.  O participante será desligado do PGD-UFU nas seguintes hipóteses:

I – a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento;

II – no interesse da administração, em razão de descumprimento do plano de trabalho e do TCR ou por conveniência ou necessidade, devidamente justificada;

III – em virtude de alteração da unidade de exercício; ou

IV – se o PGD for revogado ou suspenso."

 

 

13/07/2022 - 11:01 - atualizado em 08/04/2024 - 13:34

O Programa de Gestão e Desempenho - PGD-UFU consiste em ferramenta de gestão que visa a melhoria do desempenho institucional, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades executoras e o Plano Institucional de Desenvolvimento e Expansão – PIDE-UFU.  

No âmbito da UFU o Programa de Gestão é regulamentado pela Resolução CONDIR nº 36/2024.

 

03/11/2022 - 10:13 - atualizado em 05/04/2024 - 16:51

Não. É vedado o pagamento de qualquer tipo de auxílio ou ajuda de custo para o(a) servidor(a) em teletrabalho parcial ou integral. No entanto, não há vedação para empréstimo de equipamentos para servidores em teletrabalho integral mediante assinatura de termo de responsabilidade, mas tal empréstimo requer duas condições: não gerar aumento de despesas (ou seja, a UFU não pode investir em compra de material permanente para fazer tal empréstimo) e não atrapalhar o desempenho das atividades presenciais no setor. 

Conforme §7º, Art. 9º, do Decreto nº 11.072/2022: " A opção pelo teletrabalho não poderá implicar aumento de despesa para a administração pública federal."

Art. 16, IN nº 24/2024. "Os órgãos e entidades poderão autorizar a retirada de equipamentos pelos participantes em teletrabalho integral."

Com a aprovação da Resolução Condir nº 36/2024, novos empréstimos de materiais para teletrabalho parcial não estão autorizados.

 

 

10/11/2022 - 13:29 - atualizado em 08/04/2024 - 13:35

Não. O débito de horas deve ser compensado antes do servidor aderir ao PGD-UFU.